LEI Nº 3278 DE 15 DE MAIO DE 2014.
Dispõe sobre a autorização, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a efetuar despesas com auxílio alimentação, auxílio moradia e transportes aos profissionais médicos disponibilizados ao Município através do "Programa Mais Médicos" do Governo Federal instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 3459/2014, de 12.05.2014.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional, Especial ou Suplementar ao Orçamento do Município de Batatais para o ano de 2014, Lei Municipal Nº 3256, de 16 de dezembro de 2013, até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em favor da Secretaria Municipal de Saúde, a fim de atender despesas decorrentes de "Auxílio Moradia", "Auxílio Alimentação" e "Auxílio Transporte" aos médicos disponibilizados ao Município de Batatais, participantes do "Programa Mais Médicos", instituído pela Lei Federal Nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Art. 2º As despesas com Auxílios de que trata esta Lei, visam atender a Portaria Interministerial Nº 1.369/MS/MEC, de 08 de julho de 2013, e Portaria Nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde/Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Art. 3º O "Auxilio Moradia", poderá ser uma das seguintes modalidades:
I - Imóvel físico;
II - Recurso pecuniário; ou
III - Acomodação em hotel ou pousada.
§ 1º A modalidade de que trata o inciso I, deste artigo, deve ser prioritária nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares.
§ 2º O Município pode optar por acomodação em imóvel do patrimônio ou por ele alugado, mediante anuência dos médicos participantes do programa, por escrito, nas seguintes situações:
I - Quando dois ou mais médicos não estiverem acompanhados de familiares;
II - Quando o médico que estiver acompanhado de familiares, autorizar por escrito, a instalação no imóvel de um ou mais médicos que não estiverem acompanhados de familiares.
§ 3º Para a instalação do médico, acompanhado ou não de seus familiares, disposto no parágrafo 2º, devem ser observados se o padrão do imóvel atende as condições de acomodação e privacidade dos moradores e efetuado o comparativo entre os custos de hotel ou pousada com o valor do aluguel, IPTU, taxas de água, energia elétrica, e outras despesas.
§ 4º O valor de locação do imóvel deve estar em conformidade com os preços praticados no mercado imobiliário local, aferidos mediante, no mínimo, 03 (três) avaliações imobiliárias.
§ 5º Quando o imóvel for locado ou cedido pelo Município, compete a ele as despesas relacionadas ao abastecimento de água, energia elétrica e IPTU, excluindo-se quaisquer outras despesas relacionadas à serviços prestados no imóvel.
§ 6º A manutenção predial do imóvel alugado ou cedido pelo Município, cuja finalidade é a instalação dos médicos participantes do programa e de seus familiares, terá os seus custos sob a responsabilidade do Município, excetuando-se os casos onde o dano foi causado pelos moradores ou convidados, desde que comprovados.
§ 7º Quando da acomodação em um mesmo imóvel de mais de um médico, acompanhado ou não de seus familiares, resultarem incompatibilidade entre eles, o interessado deverá relatar por escrito ao Secretário Municipal de Saúde, solicitando a transferência de moradia, nos termos do caput deste artigo.
§ 8º As despesas de aquisição e manutenção de móveis, eletrodomésticos e utensílios do imóvel, correrão por conta de verba própria concedida pelo Governo Federal, ao médico participante do programa, conforme artigo 22, da Portaria Interministerial Nº 1.369, de 08 de Julho de 2013, não cabendo ao Município qualquer obrigação de aquisição ou manutenção dos mesmos.
§ 9º Sendo assegurada a moradia mediante recurso pecuniário, os valores mínimo e máximo estipulado pelo Município serão de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais a cada médico participante do programa, em atendimento ao § 3º, do artigo 3º, da Portaria Nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde/Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
§ 10 Na modalidade prevista no inciso III, deste artigo, o Município deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquela previstas nos incisos I e II, nos termos do caput deste artigo.
Art. 4º O "Auxilio Alimentação" poderá ser uma das seguintes modalidades:
I - Recurso pecuniário, ou;
II - In natura.
§ 1º Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, o valor mensal a cada médico será de R$ 700,00 (setecentos reais), em atendimento ao artigo 10, da Portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde/Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. (Redação dada pela Lei nº 3294/2014)
I - Itens de alimentação, higiene pessoal e limpeza;
II - Água potável;
III - Gás de cozinha (GLP).
§ 2º Sendo assegurado o fornecimento de alimentação "in natura", os valores mínimo e máximo estipulado pelo Município serão de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais a cada médico participante do programa, que devem ser utilizados para a aquisição dos seguintes itens:
I - Itens de alimentação, higiene pessoal e limpeza;
II - Água potável;
III - Gás de cozinha (GLP). (Redação dada pela Lei nº 3294/2014)
§ 3º A lista dos itens descritos no inciso I, § 2º, deste artigo, será elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde de acordo com o artigo 11, da Portaria Nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde, autorizada pelo Chefe do Executivo Municipal, mediante Solicitação de Compras.
Art. 5º O "Auxílio Transporte" poderá ser uma das seguintes modalidades:
I - Recurso pecuniário, ou;
II - Transporte efetuado por veículo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O Município disponibilizará transporte seguro e adequado ao médico participante do programa nos seguintes casos:
I - Quando da recepção no aeroporto ou outro local determinado pelo Ministério da Saúde;
II - Quando da realização de cursos de aperfeiçoamento, outros assuntos ligados ao programa onde o médico é requisitado a comparecer;
III - No deslocamento entre os locais de moradia e local de desenvolvimento das atividades de rotina de trabalho instituídos pelo programa.
Art. 6º Os auxílios através de recurso pecuniário, que trata esta Lei:
I - constituem verbas indenizatórias, não se incorporando à remuneração percebida pelo Médico para quaisquer efeitos;
II - não são considerados rendimentos tributáveis;
III - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária;
IV - serão pagos mensalmente, sendo creditados de acordo com o calendário de pagamento dos salários aos servidores municipais;
V - serão corrigidos anualmente pelo Poder Executivo, no mês de maio, de acordo com o Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM).
§ 1º Os valores repassados pelo Município através de recurso pecuniário para o "Auxílio Moradia" e "Auxílio Alimentação", serão intransferíveis, comprovados mediante recibo, assinado pelo médico participante do programa.
§ 2º Todos os valores repassados pelo Município para custear despesas com o transporte e alimentação obedecerão ao disposto na Lei Municipal 2.484/00, e Decreto Municipal 3.100/13, no que couber.
Art. 7º As obrigações do Município com os familiares do profissional vinculado ao "Programa Mais Médicos" cessam quando rompidos os vínculos matrimoniais, os relativos à união estável, ou coabitação entre eles.
Art. 8º A vigência dos auxílios será limitada ao período em que o profissional vinculado ao Programa do Governo Federal "Mais Médicos" atuar no Município de Batatais.
Art. 9º Os recursos necessários à execução do disposto aos auxílios citados na presente Lei, serão indicados no Decreto de Abertura, nos termos do artigo 43, da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 10 As despesas geradas em face da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e classificadas de acordo com as normas contábeis vigentes.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 15 DE MAIO DE 2014.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.